pacto empresarial pela proteção do denunciante

REGIMENTO

Regimento do Pacto Empresarial pela Proteção do Denunciante

 

Capítulo I

DA ADESÃO

 

Art. 1º: A adesão ao Pacto Empresarial pela Proteção ao Denunciante, de agora em diante chamado apenas de Pacto, é pública e voluntária.

Art. 2º: Estão aptas a participar como Signatárias do Pacto as empresas públicas e privadas, de qualquer segmento de mercado e demais instituições desde que tenham disponibilizado em seus websites tanto o Código de Ética quanto o Canal de Denúncia.

Art. 3º: As Signatárias do Pacto se comprometerem a proteger todos aqueles que, de boa-fé, reportaram aos canais internos, em especial, ao Canal de Denúncia, suas preocupações pessoais e com a empresa.

Art. 4º: A adesão ao Pacto por uma empresa de um mesmo grupo deverá acontecer de maneira individual.

 

Capítulo II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º: As empresas e demais instituições Signatárias deverão:

  • Criar, desenvolver e manter as práticas organizacionais para atender os compromissos assumidos no texto do Pacto;
  • Periodicamente, informar os Stakeholders, em especial, os colaboradores e parceiros de negócio sobre a participação no Pacto, seus objetivos e os compromissos assumidos pela Signatária;
  • Quando for necessário, atualizar os dados de contato (focal point) da Signatária junto ao Instituto Brasileiro de Ética nos Negócios;
  • Sempre quando possível, o representante (ou o suplente) das Signatárias deverá participar das reuniões trimestrais do Grupo de Trabalho do Pacto sejam presenciais ou virtuais.

Art. 6º:  O Instituto Brasileiro de Ética nos Negócios deverá:

  • Conduzir as reuniões trimestrais do Grupo de Trabalho do Pacto;
  • Atualizar sempre que necessário o site do Pacto com ou sem a colaboração das Signatárias e Apoiadores Institucionais;
  • Fazer a gestão do Canal de Denúncia do Pacto, tratando as informações recebidas de maneira confidencial.

Art. 7º: Caberá aos Apoiadores Institucionais do Pacto:

  • Contribuir com o Instituto Brasileiro de Ética nos Negócios na divulgação do Pacto junto aos seus parceiros bem como perante o mercado;
  • Propor estratégias para melhorar os compromissos assumidos pelas empresas e demais instituições Signatárias do Pacto;
  • Sempre quando possível, participar das reuniões trimestrais do Grupo de Trabalho do Pacto.

 

Capítulo III

DO GRUPO DE TRABALHO (GT)

 

Art. 8º: Todas as Signatárias poderão integrar o Grupo de Trabalho (GT) do PACTO.

Art. 9º. Os representantes (ou o suplente) das empresas e demais instituições Signatárias precisarão participar de, no mínimo, duas reuniões semestrais, para continuar integrar e participar do GT do Pacto.

Art. 10º: O GT se reunirá quatro vezes por ano (uma reunião por trimestre), sendo os encontros presenciais ou virtuais, dependendo da agenda de todos, com o objetivo de definir estratégias para o desenvolvimento constante dos objetivos do Pacto e trocar informações para a melhoria dos procedimentos de todas as Signatárias.

 

Capítulo IV

DO CANAL DE DENÚNCIA

 

Art. 11º: O site do Pacto tem uma Canal de Denúncia com a finalidade de monitorar os compromissos assumidos pelas empresas e demais instituições Signatárias, tornando o Pacto ainda mais transparente.

Art. 12º: O Canal de Denúncia é um instrumento para transmitir credibilidade a todos os Stakeholders das Signatárias do Pacto.

Art. 13º: Eventuais denúncias recebidas serão tratadas pelo Instituto Brasileiro de Ética nos Negócios de maneira confidencial, especialmente o nome e função do denunciante.

Art. 14º: A Signatária denunciada será informada apenas sobre o problema relatado no Canal de Denúncia para que possa aperfeiçoar os seus processos internos e se manter no Pacto a partir das conclusões sobre a apuração das questões levantadas e das decisões tomadas.

 

Capítulo V

DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE SIGNATÁRIAS

 

Art. 15º: Serão excluídas todas as empresas e demais instituições Signatárias que não respeitarem os compromissos assumidos no Pacto.

Art. 16º: Serão igualmente excluídas todas as Signatárias que não apresentarem uma solução satisfatória sobre o caso apresentado ao Pacto por meio do Canal de Denúncia.

 

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO DAS SIGNATÁRIAS


Art. 17º: As empresas e demais instituições Signatárias poderão sugerir alterações no site, no Regimento e no Texto do Pacto.

  • As sugestões serão analisadas pelo Instituto Brasileiro de Ética nos Negócios e submetidas a aprovação na reunião subsequente do Grupo de Trabalho do Pacto.
  • As sugestões aprovadas pelo Grupo de Trabalho do PACTO serão implementadas em até 30 (trinta) dias e comunicadas a todas as empresas e demais instituições Signatárias.

 

Capítulo VII

DOS CASOS OMISSOS

 

Art. 18º: Toda e qualquer ocorrência não prevista neste Regimento será apresentada ao Grupo de Trabalho do PACTO para as medidas cabíveis.

ENDEREÇO
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Taquaral – Campinas – SP
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Telefone: (19) 3326-0453
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